3. Determinado agente público, realizando fiscalização, verifica tratar-se de caso de aplicação de multa administrativa. Tal agente, de ofício, lavra o auto respectivo. Considerando essa situação à luz de princípios que regem a Administração Pública, é correto afirmar que, em nome do princípio da
(A) indisponibilidade do interesse público, o julgador no processo administrativo não pode dar razão às alegações do particular.
(B) autotutela, a Administração pode anular a autuação, caso nela constate vícios quanto à legalidade.
(C) presunção de legalidade, a Administração só pode reconhecer a invalidade do auto ante prova produzida pelo particular.
(D) autoexecutoriedade, tal multa pode ser exigida independentemente de defesa do autuado em processo administrativo.
(E) imperatividade, a cobrança dessa multa não depende de autorização judicial.
Comentários:
Autoexecutoriedade - É a faculdade que a Administração Pública possui para decidir e executar sua decisão através de ato de polícia, sem intervenção do judiciário. O administrado, porém, pode recorrer ao Judiciário caso se sentir prejudicado em seus direitos. Neste caso, o Judiciário somente intervirá para correção de eventual ilegalidade administrativa ou fixação da indenização que for cabível.
Imperatividade - Decorre do denominado poder extroverso do Estado. Traduz a possibilidade que tem a Administração de criar obrigações ou impor restrições, unilateralmente, aos administrados, como a aplicação de uma multa administrativa, por exemplo. Mas caso o administrado não pague a multa, a Administração precisará recorrer ao Judiciário para fazer a cobrança judicial.
Indisponibilidade do Interesse Público - Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público são vedados ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público ou injustificadamente onerem a sociedade. Mas o administrado, em razão de previsão constitucional, tem sempre direito a apresentar defesa e o julgador, com observância do princípio da legalidade, poderá dar razão às alegações do particular.
Autotutela - Autoriza o controle, pela Administração Pública, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos:
a) de legalidade, em que a Administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais;
b) de mérito, em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso mediante a demoninada revogação.
JURISPRUDÊNCIAS DO STF:
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Súmula nº 473).
Legalidade - Inicialmente, os atos da Administração Pública possuem presunção auto-executoriedade e de legalidade, isto é, foram produzidos de acordo com a lei. A legalidade dos atos administrativos é dita presumida, porque a Administração pode reconhecer a invalidade de seus atos tanto ante prova produzida pelo particular quanto, de ofício, verificar que os mesmo estão eivados de vício.
Resposta: Letra B*
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
* Gabarito corrigido. Ver comentários.
2 comentários:
oi..pela ordem das suas alternativas..a correta é a letra B , não é ?!?! Auto-Tutela !
Você está corretíssima, nani68!
Resposta corrigida.
Obrigado.
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